Lei de cotas 8.213/91- Contratação PNE
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Inclusão de portadores de necessidades especiais (PNE) do ponto de vista corporativo. Existem outras Leis de inclusão social de PNE’s em vigor, cada qual especifica a inclusão do PNE em diferentes esferas sociais, mas em se tratando de admissão( mercado de trabalho) á um ambiente corporativo a que se aplica neste quesito é a Lei no 8.213/91 – regulamentada pelo decreto 3.298/99 – dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e das outras providências.
LEI DE COTAS PNE Nº 8.213
Entenda os números
A Lei exige que toda empresa de grande porte – com cem ou mais empregados – deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
De 100 a 200 empregados – 2%
De 201 a 500 empregados – 3%
De 501 a 1.000 empregados – 4%
De 1.001 em diante – 5%
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– Para um melhor entendimento de como funciona a aplicabilidade desta lei o decreto Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 o Artigo 3o considera:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- a) comunicação;
- b) cuidado pessoal;
- c) habilidades sociais;
- d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
- e) saúde e segurança;
- f) habilidades acadêmicas;
- g) lazer; e
- h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
- Caso a empresa não cumpra com esta determinação, a mesma estará sujeita a multas aplicadas pelo MT.
Então para encerrarmos este artigo quanto a interpretação da Lei de cotas, partindo do entendimento dos consultores VagasOffshore.com.br, contrapomos com algumas outras leis que regem a inclusão social de PNE’s em tantos outros ambientes sociais que não sejam o corporativo “pincelando” de maneira bastante simplória o que cada Lei em suma quer dizer. Esperamos que esclareçam suas dúvidas, porém em todo o caso orientamos que consulte o jurídico de sua empresa e o médico do trabalho antes de prosseguir com a contratação, se dúvidas permanecerem. O conteúdo exposto aqui tem caráter meramente ilustrativo e informativo. Não nos responsabilizamos por seus efeitos.
